ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2188350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, conforme prevê o art.
Resultado indicado
Por consequência, esta insurgência consiste em mera reiteração de pedido anteriormente rejeitado, o que torna prejudicado o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10621, 5897, 3608, 3607, 12419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente ao afirmar que o exame do recurso especial ficou prejudicado, pois o recorrente já havia apresentado a mesma tese contra o mesmo acórdão em anterior impetração de habeas corpus, cujo mérito foi devidamente apreciado.
3. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o mérito não foi enfrentado por não haver superado os requisitos processuais necessários.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
NESTOR LEONEL COLMAN CORRÊA opõe embargos contra o acórdão de fls. 1.427-1.428 de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto.
A decisão embargada concluiu que a tese aventada em recurso especial já foi apreciada em julgamento de habeas corpus, o que tornou prejudicado o recurso especial.
Nestes embargos de declaração, a defesa sustenta que a decisão foi genérica e carece de fundamentação adequada. Aduz: "tal decisão é eminentemente omissa quanto a sua fundamentação, não passando de uma breve e genérica alusão a uma decisão já vergastada" (fl. 1.439).
Requer o provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões e que o feito seja submetido a julgamento colegiado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente ao afirmar que o exame do recurso especial ficou prejudicado, pois o recorrente já havia apresentado a mesma tese contra o mesmo acórdão em anterior impetração de habeas corpus, cujo mérito foi devidamente apreciado.
3. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o mérito não foi enfrentado por não haver superado os
[trecho intermediário suprimido]
original):
Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Tribunal Superior, verifico a anterior impetração do HC n. 957.506/SC, também manejado pelo ora recorrente, que se refere ao mesmo acórdão aqui indicado e trouxe idêntica tese. Ao contrário do que aduz nas razões do agravo regimental, nota-se que o mérito do habeas corpus foi apreciado.
Por consequência, esta insurgência consiste em mera reiteração de pedido anteriormente rejeitado, o que torna prejudicado o recurso especial.
Digno de nota que é preocupação desta Corte impedir a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso próprio usados para discutir idênticas questões, estratégia de defesa que subverte o sistema recursal e prejudica a prestação jurisdicional.
Desse modo, não há vícios a serem sanados, uma vez que o mérito não foi enfrentado por não haver superado os requisitos processuais de admissibilidade.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.