DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA CAROLINA POLETO SENO, CARLOS FABRÍCIO POLETO SENO e LUIZ… — AREsp AREsp 2188352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA CAROLINA POLETO SENO, CARLOS FABRÍCIO POLETO SENO e LUIZ GUSTAVO POLETO SENO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- HIPÓTESE DE DOAÇÃO FEITA PELO EXECUTADO EM FAVOR DE SEUS FILHOS, EM ÉPOCA BEM POSTERIOR À CITAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA CAROLINA POLETO SENO, CARLOS FABRÍCIO POLETO SENO e LUIZ GUSTAVO POLETO SENO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 353):
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PLEITO DE CANCELAMENTO DE PENHORA DO IMÓVEL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PREVALECIMENTO. HIPÓTESE DE DOAÇÃO FEITA PELO EXECUTADO EM FAVOR DE SEUS FILHOS, EM ÉPOCA BEM POSTERIOR À CITAÇÃO. INSOLVÊNCIA IDENTIFICADA E CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DONATÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tal como qualquer ação, na petição inicial dos embargos de terceiro deve ser atribuído valor à causa; no caso, deve ele corresponder ao valor do respectivo bem, que, entretanto, não pode suplantar o valor da dívida objeto da execução. A impugnação foi corretamente acolhida pela sentença e deve prevalecer. 2. O reconhecimento da alienação em fraude de execução deve pressupor a presença dos requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, além da identificação da má-fé do adquirente. 3. No caso, restou evidenciado que o executado realizou a doação do imóvel a seus filhos, isto em época bem posterior à sua citação. Ademais, restou evidenciada a situação de insolvência, em virtude da alienação feita. E a má-fé dos donatários apresenta-se inequívoca diante do quadro probatório, considerando que os donatários são filhos do executado e não cuidaram de obter certidões a respeito de distribuições de demandas em relação ao doador; deixando de adotar os cuidados mínimos, segundo a experiência comum, de procurar saber da pendência de demandas ajuizadas em face do doador. A presunção de boa-fé do adquirente deixa de existir em razão dessa conduta (CPC, artigo 792, § 2º), o que permite o reconhecimento da fraude de execução, a autorizar a persistência da penhora. 4. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11 do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária, fixando-a em 12% sobre o valor atualizado da causa.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 371-376).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação de que a transmissão do imóvel discutido nos autos ocorreu de forma fraudulenta, sendo incontroversa a fraude à execução, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no ponto.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.216.577/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.