DECISÃO ENIO PASSOS SANTOS interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2188352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ENIO PASSOS SANTOS interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 1 3 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
ENIO PASSOS SANTOS interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0803857-21.2021.4.05.8500.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 1 3 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990.
Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência dos arts. 28-A e 384 do Código de Processo Penal e a aplicação de entendimento diverso por não observância do art. 2º da Lei n. 8.137/1990.
Sustenta, em síntese: a) inidoneidade da motivação de recusa da propositura do ANPP; b) ausência de dolo específico do tipo previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990; c) condenação ultra petita quanto à aplicação do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990; d) desclassificação para o crime do art.2º da Lei n. 8.137/1990.
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera apenas em parte o juízo de admissibilidade.
Quanto à violação de dispositivos infraconstitucionais, a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
Quanto ao dissenso pretoriano, a defesa deixou de realizar o cotejo analítico conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não fez a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas.
Essas circunstâncias caracterizam deficiência recursal e impedem a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgRg no AR Esp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 13/6/2024 e R Esp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 16/2/2023.
II. ANPP
A decisão do Juízo de primeiro grau foi prolatada nos seguintes termos (fls. 319-358):
..
O Acordo de Não Persecução Penal
A defesa do réu insiste no preenchimento d os requisitos objetivos da oferta do acordo de não persecução penal, previstos no art. 28-A do CPP, e no seu direito a que seja apresentada pelo MPF a proposta de acordo.
Registro que na decisão de id. 4058500.5446339 já havia indeferido tal pedido:
Instado sobre a
[trecho intermediário suprimido]
I, da Lei 8.137/1990 (grave dano à coletividade provocado pelo alto valor sonegado), ainda que, na peça acusatória, não haja manifestação expressa nesse sentido. Suficiente que se observe que a denúncia fez alusão expressa aos valores sonegados, tendo a cota à denúncia (de id. 4058500.5028859) feito menção explícita à "gravidade da conduta por ele pelo réu perpetrada".
..
Em relação à dosimetria, a descrição, na denúncia, do valor do crédito tributário é suficiente para que o aplicador do direito delibere sobre a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
As instâncias ordinárias aplicaram justificadamente a causa de aumento, tendo em vista a densidade lesiva do tributo não recolhido (R$ 1.469.144,11, constituído em 15/11/2019).
Não é irrazoável a conclusão do acórdão impugnado, portanto.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.