ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- REQUISITOS JÁ IMPLEMENTADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS JÁ IMPLEMENTADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA TUTELA JURISDICIONAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de usucapião ajuizada em 12/11/2001, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/02/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se configura quebra na continuidade da posse, a impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva, o fato de que o imóvel tenha sido desocupado pelo usucapiente durante a tramitação do processo, ainda que os requisitos para a usucapião já estivessem presentes ao tempo do ajuizamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na ação de usucapião, busca-se tutela jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos legais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o registro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de procedência do pedido.
4. A parte usucapiente adquire o direito no momento da implementação dos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de usucapião. A desocupação do imóvel, se verificada posteriormente ao ajuizamento da ação e em razão de fortuito externo (na hipótese concreta, incêndio), não configura óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por RENATO FRANCISCO NEMECEK, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 07/02/2024.
Concluso ao gabinete em: 12/12/2024.
Ação: de usucapião, ajuizada por JORGE LOURENÇO.
Sentença: de improcedência do pedido de usucapião.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo demandante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE ÁREA URBANA JULGADA IMPROCEDENTE, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DO
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com o prazo de vinte anos previsto no artigo 550 do Código Civil anterior, em 1986. Quando a ação foi ajuizada, em 2001, o direito há muito já havia sido adquirido.
15. O fato, igualmente incontroverso, de que o autor original tenha se retirado do local no ano de 2005, em consequência de fortuito externo (incêndio), não basta para alterar essa conclusão, uma vez que o direito já existia, restando tão somente declará-lo por sentença. Com o falecimento do autor e a abertura da sucessão, esse direito transmitiu-se ao seu irmão, que o sucedeu no polo ativo da demanda.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na origem em 15% do valor atualizado da causa, para 18% sobre a aludida base de cálculo, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.