ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
- 5006194-07.2021.4.03.6100 AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) NA JUSTIÇA FEDERAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 5006194-07.2021.4.03.6100 AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido que não reconhece a existência de prejudicialidade externa, nem sequer conexão apta a ensejar a reunião processual, demandaria a revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMERICA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Des.ª MARCIA DALLA DÉA BARONE, assim ementado:
Ação Civil Pública Decisão de fls. 3.880/3.882, complementada pelas decisões de fls. 4.148 e 6.956 dos autos principais que em sede de ação civil pública, dentre outras deliberações, não acolheu o pedido de conexão entre o presente feito e a demanda que tramita perante a Justiça Federal - Pronunciamento judicial relativo à competência Caso possui a característica de urgência que permite a mitigação da taxatividade Ação em trâmite perante a Justiça Federal que difere da presente demanda Causa de pedir díspar e ausência de identidade de
[trecho intermediário suprimido]
na instância federal visa instar a ANS a estabelecer protocolos de acompanhamento e diretrizes, para o fiel cumprimento do art. 4º da Lei 9.961/2000, a fim de evitar que condutas abusivas voltem a ocorrer.
14. Por conseguinte, não há coincidência entre as ações a sugerir conexão entre elas, de modo a evidenciar a ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias (e-STJ, fls. 739-743 - sem destaques no original)
Em suma, o acolhimento das teses de conexão e prejudicialidade externa, portanto, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.