DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KRISLEY REIS DOS S… — RHC RHC 218836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KRISLEY REIS DOS SANTOS - preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva, em 25/3/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 106/121) - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Habeas Corpus n.
- Requer o recorrente, liminarmente e no mér ito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
- O presente recurso, no entanto, perdeu o objeto.
Resultado indicado
Na ocasião, foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KRISLEY REIS DOS SANTOS - preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva, em 25/3/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 106/121) - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Habeas Corpus n. 0711778-80.2025.8.07.0000/DF).
Requer o recorrente, liminarmente e no mér ito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O presente recurso, no entanto, perdeu o objeto.
Isso porque, de acordo com as informações prestadas pela Subprocuradoria-Geral da República, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do ora recorrente, in verbis (fls. 257/258):
O recurso ordinário em habeas corpus deve ser julgado prejudicado.
Conforme se extrai do site do TJDFT (Processo n. 0714848-05.2025.8.07.0001, no dia 15/7/2025, posteriormente ao presente recurso, foi prolatada sentença na qual o paciente foi condenado por incursão no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 550 dias-multa. Na ocasião, foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Diante desse novo panorama, o pedido de revogação da prisão preventiva está prejudicado pela superveniência de novo título judicial. A prisão do paciente decorre agora de novo título, a saber, a sentença condenatória. A irresignação da defesa deve, portanto, voltar-se contra a sentença por meio de recurso processual próprio. Posto isto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em decorrência da perda superveniente de objeto.
No mais, com a prolação da sentença, passa a ser aplicável a Súmula 52/STJ. Logo, está superada a alegação de constrangimento ilegal por prisão cautelar.
Posto isso, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus .
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.