DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Fo… — CC CC 218837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR (suscitado).
- Consta que o executado foi condenado nos autos nº 5009947-72.2023.4.04.7005 à pena de 5 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos (fls.
- Considerando o regime fixado e o disposto na Resolução nº 474/2022 do CNJ, o Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual (fls.
- Recebidos os autos, o Juízo Estadual de Cascavel/PR determinou a devolução à origem, sem suscitar conflito, por entender que a execução em regime semiaberto, nas condenações da Justiça Federal, incumbiria ao próprio Juízo Federal, devendo este proceder à harmonização do regime, com fundamento no art.
Resultado indicado
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR (suscitado).
Consta que o executado foi condenado nos autos nº 5009947-72.2023.4.04.7005 à pena de 5 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos (fls. 3 e 99). Considerando o regime fixado e o disposto na Resolução nº 474/2022 do CNJ, o Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual (fls. 3 e 99). Recebidos os autos, o Juízo Estadual de Cascavel/PR determinou a devolução à origem, sem suscitar conflito, por entender que a execução em regime semiaberto, nas condenações da Justiça Federal, incumbiria ao próprio Juízo Federal, devendo este proceder à harmonização do regime, com fundamento no art. 5º da Resolução nº 56/2020 do TRF4, ante a inexistência de estabelecimento adequado na região (fls. 85).
Em face da devolução, o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu/PR suscitou o presente conflito, sustentando que a execução das penas impostas pela Justiça Federal nos regimes semiaberto e fechado deve ser processada pela Justiça Estadual, nos termos da Súmula 192/STJ e da Resolução nº 474/2022 do CNJ; e que, verificada a inexistência de vagas, compete ao Juízo Estadual aplicar a Súmula Vinculante nº 56 do STF e os parâmetros do RE nº 641.320/RS (fls. 3-6 e 99-102). Foram invocados precedentes do STJ. Destacou-se, ainda, a manutenção da competência estadual mesmo após progressão de regime.
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Estadual, o suscitado (Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR), para a execução da pena em regime semiaberto, reafirmando a orientação da Súmula 192/STJ. Assentou, ainda, que "A execução da pena imposta pela Justiça Federal a ser cumprida no regime semiaberto compete a Justiça estadual, independentemente de o apenado estar preso" e que, à luz da Resolução nº 474/2022 do CNJ, compete ao Juízo Estadual verificar a existência de vaga e, se necessário, aplicar a Súmula Vinculante nº 56 do STF (fls. 116-123).
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se à definição da competência para
[trecho intermediário suprimido]
de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ; Súmula 192 do STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 197.304/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ, CC n. 199.109/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21.02.2024;
STJ, CC n. 197.872/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, CC n. 211.672/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.
(AgRg no REsp n. 2.113.972/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o suscitado, para a execução da pena imposta ao sentenciado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.