ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2188380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Cepheid Brasil Importação, Exportação e Comércio de Produtos de Diagnósticos Ltda. e outras contra o Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul objetivando suspender a exigibilidade dos valores de Difal, durante o exercício financeiro de 2022.
- No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. DIFERENCIAL DO ICMS - DIFAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Cepheid Brasil Importação, Exportação e Comércio de Produtos de Diagnósticos Ltda. e outras contra o Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul objetivando suspender a exigibilidade dos valores de Difal, durante o exercício financeiro de 2022.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à suspensão da exigibilidade do ICMS Difal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Negou-se provimento ao recurso especial interposto por Cepheid Brasil Importação, Exportação e Comércio de Produtos de Diagnósticos Ltda. e outras, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados:
APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093, STF. A LEI COMPLEMENTAR 190/2022, EDITADA APÓS O JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE 1.287.019 (TEMA 1093), APENAS DISCIPLINOU NORMAS GERAIS CAPAZES DE PERMITIR A COBRANÇA DO TRIBUTO PELOS ENTES FEDERADOS. A INSTITUIÇÃO, DE FATO, DO TRIBUTO COMPETE AOS ESTADOS, A TEOR DO QUE DISCIPLINA O ARTIGO 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÃO AS NORMAS ESTADUAIS, PORTANTO, QUE DEVERÃO OBSERVAR A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 150, III, ALÍNEA "B" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CASO DO ESTADO DO RIO
[trecho intermediário suprimido]
do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS por todo ano calendário de 2022".
A decisão do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.