DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HERMANN KARLY, THERESIA KARLY, DENISE KARLY DIJUBN… — REsp REsp 2188382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HERMANN KARLY, THERESIA KARLY, DENISE KARLY DIJUBNOVSKI, OSMAR KARLY, RALF KARLY, RDO AGRÍCOLA LTDA, LLK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, AGRIGRAIN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, PROXPLANT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e AGRICROP AGRÍCOLA LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação anulatória de transferência de quotas societárias.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES PELA REQUERENTE.
Resultado indicado
VIII - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1434797 PR 2013/0395471-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 4943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HERMANN KARLY, THERESIA KARLY, DENISE KARLY DIJUBNOVSKI, OSMAR KARLY, RALF KARLY, RDO AGRÍCOLA LTDA, LLK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, AGRIGRAIN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, PROXPLANT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e AGRICROP AGRÍCOLA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação anulatória de transferência de quotas societárias.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.780-1.804):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES PELA REQUERENTE. NÃO CONFIGURADA. 2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. TEMA QUE COMPÔS O OBJETO DO JULGAMENTO DOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051261-51.2021.8.16.0000. QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO, EIS QUE FOI ABARCADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. 4. MÉRITO RECURSAL. REQUERENTE QUE, NO ANO DE 2010, AJUIZOU DEMANDA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM FACE DE UM DOS REQUERIDOS. PAI BIOLÓGICO DA DEMANDANTE QUE, 20 DIAS ANTES DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NAQUELA DEMANDA, CEDEU E TRANSFERIU, SUPOSTAMENTE DE FORMA ONEROSA E ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR, SUAS QUOTAS SOCIETÁRIAS, QUE SOMAVAM A IMPORTÂNCIA DE R$ 7.915.000,00 (SETE MILHÕES, NOVECENTOS E QUINZE MIL REAIS), PARA OUTRA EMPRESA, EM QUE SÃO SÓCIOS SEUS DOIS FILHOS DE DENTRO DO CASAMENTO. EMPRESA CESSIONÁRIA QUE ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO, POSSUÍA CAPITAL SOCIAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). AUSÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES ACERCA DO PAGAMENTO DO PREÇO E DA ORIGEM DO MONTANTE DESPENDIDO PARA AQUISIÇÃO DAS QUOTAS. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ NO NEGÓCIO, QUE FOI REALIZADO SEM QUALQUER SALVAGUARDA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA REQUERENTE, MESMO TENDO AS PARTES CIÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS, DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, POR INTERMÉDIO DE INTERPOSTA PESSOA EM PREJUÍZO DA LEGÍTIMA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM O RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.521.487/MG, Rel . Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/9/2019, dentre outros. VI - No tocante à alegação de violação do 6º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4 .657/42, a pretensão de se discutir uma possível irrretroatividade de resolução não é pertinente, na medida em que tal ato tem natureza normativa, não se equiparando à Lei Federal para o fim colimado. VII - Ademais, esta Corte de Justiça também tem entendimento no sentido de que, no que diz respeito à possível contrariedade do art. 6º, tem-se que os princípios nele contidos assumem nítidos contornos constitucionais, não podendo ser alvo de recurso especial. VIII - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1434797 PR 2013/0395471-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.