DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA JULIA BARROSO D… — RHC RHC 218841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA JULIA BARROSO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante delito em 15/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006 e no artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte local, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA JULIA BARROSO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1015140-06.2025.8.11.0000).
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante delito em 15/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte local, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, a recorrente sustenta a ausência de contemporaneidade e dos requisitos necessários para a prisão preventiva da acusada.
Aduz que a existência de registro quanto à prática de tráfico de drogas ocorrido em 11/3/2024 não é fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar da recorrente, notadamente por faltar-lhe contemporaneidade.
Nega que a acusada tenha se ocultado de responder a ação penal em trâmite na Comarca de Recife/PE, registrando que ela apresentou defesa preliminar e atualmente aguarda realização da audiência de instrução e julgamento no referido feito.
Salienta que a ré é uma jovem de apenas 21 anos, primária e que exerce ocupação lícita.
Afirma ser possível a concessão de prisão domiciliar, pois a recorrente é mãe de uma criança menor de 2 (dois) anos, que necessita dela para a sua alimentação.
Destaca ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo que não houve motivação sobre a insuficiência das medidas cautelares, como também acerca de imprescindibilidade e adequação da segregação da recorrente, em atenção as suas condições pessoais (fl. 295).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a substituição por prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1072/1073).
As informações foram prestadas (fls. 1079/1083 e 1084/1099).
O Ministério Público Federal, às fls. 1103/1105, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Registro que as alegações quanto à ausência de contemporaneidade da prática, em tese, do crime de tráfico em 11/3/2024 não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, esta Corte Superior não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA.
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRÁTICA DE CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias evidenciam, ao menos à primeira vista, situação que impede a concessão da prisão domiciliar, diante da suposta prática de crimes mediante violência e grave ameaça (homicídio qualificado e tortura), o que constitui situação excepcionalíssima que justificaria a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.
(..)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.074/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.