DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BURI … — CC CC 218843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BURI - SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SÃO PAULO - SJ/SP (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva o fornecimento de produto derivado de cannabis (Canabidiol) (fls.
- O Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo, entendendo-se incompetente, decidiu que as demandas relativas a medicamentos não incorporados com valor anual inferior a 210 salários mínimos, à luz do Tema 1.234 da repercussão geral e da Súmula Vinculante 60 do Supremo Tribunal Federal, devem tramitar na Justiça estadual (fls.
- O Ministério Público Federal opinou no sentido de que se declarasse competente o Juízo estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12493.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BURI - SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SÃO PAULO - SJ/SP (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva o fornecimento de produto derivado de cannabis (Canabidiol) (fls. 15/30).
O Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo, entendendo-se incompetente, decidiu que as demandas relativas a medicamentos não incorporados com valor anual inferior a 210 salários mínimos, à luz do Tema 1.234 da repercussão geral e da Súmula Vinculante 60 do Supremo Tribunal Federal, devem tramitar na Justiça estadual (fls. 236/238).
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Única de Buri - SJ/SP declarou sua incompetência para processar e julgar o feito porque "as ações que visam ao fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol isolado sem registro na ANVISA, ainda que detentores de autorização sanitária excepcional, exigem necessariamente a participação da União no polo passivo, seja para análise da importação excepcional, seja para assegurar a observância da política sanitária nacional" (fl. 257).
O Ministério Público Federal opinou no sentido de que se declarasse competente o Juízo estadual (fls. 280/283).
É o relatório.
O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos (inciso III).
Conheço do conflito, pois suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
Em 16 de setembro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, que serve como paradigma do Tema 1.234/STF, oportunidade em que estabeleceu a tese vinculante, que abrange não apenas a legitimidade passiva da União mas também outros aspectos relacionados às ações sobre o financiamento de tratamentos de saúde pelo Poder Público. Eis a ementa publicada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
[trecho intermediário suprimido]
de interesse da União na demanda, razão pela qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça estadual. Vejamos (fls. 236/237):
.. analisando os presentes autos, notadamente o pedido da parte autora, verifico que o Juízo Federal não é competente para o feito, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, no julgamento do tema 1234.
..
No caso, o tratamento pretendido pela autora: Tem registro na ANVISA desde 2020 https://consultas. anvisa. gov. br/#/cannabis/25351153396202251/no meProduto=CANABIDIOL&substancia=2572), com diversas marcas, inclusive. Aliás, o mesmo medicamento é encontrado à venda regularmente em farmácias, tendo sido fornecida à parte autora a receita necessária.
1. Tem valor anual inferior a 210 salários mínimos.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BURI - SP (Juízo suscitante).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.