DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 2188449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Instrumento particular assinado pelo candidato.
Resultado indicado
Agravo de interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 164-169):
Agravo de instrumento. Execução de título Extrajudicial. Instrumento particular assinado pelo candidato. Prestação de serviço de publicidade em campanha eleitoral. Legitimidade passiva do candidato. Ilegitimidade passiva do partido político. Ausência de assinatura. Manutenção. Recurso não provido.
A ilegitimidade passiva deve ser mantida, uma vez que, no contrato firmado - título executivo -, não consta a assinatura do executado. A falta de assinatura do partido político no contrato exequendo, não autoriza o processo de execução contra este, pois, para a incontroversa participação do mesmo na entabulação do contrato, faz-se necessária a dilação probatória, o que não é comportado no rito executivo.
A legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda e responder pela dívida é evidente, haja vista a assinatura do mesmo no contrato executado e a demonstração de realização dos serviços prestados pela empresa exequente, aqui agravada.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 192-199).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, III, do CPC, por deficiência de fundamentação, uma vez que o acórdão não enfrentou pontos essenciais (assunção de dívida pelo partido e inexigibilidade do título), apesar da oposição de embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 29, § 3º e § 4º, da Lei 9.504/1997, ao afastar a legitimidade passiva do Diretório Regional do PSDB e a responsabilidade solidária do partido pelos débitos de campanha assumidos, não obstante a existência de termo de autorização para assunção de dívida e cronograma de pagamento com quitações já efetuadas. Sustenta, ainda, a inexigibilidade do título, por ausência de vencimento antes de 31/12/2021, tornando indevida a execução no momento em que foi proposta.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 233-234), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 261-268).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
[trecho intermediário suprimido]
em apreciação (inexistência de desrespeito ao art. 489 do CPC).
2. As premissas no sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da assunção de dívidas foram fundadas na análise fático-probatória e na interpretação de termos contratuais.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte não persegue a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação em recurso especial, o que é vedado a esta Corte Superior.
3. Agravo de interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.680.481/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.