ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 9596, 8939, 7703, 7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMODATO. REQUALIFICAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte.
2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova resulta da constatação de suficiência do conjunto probatório, integrado por prova pericial, e da definição de que a controvérsia é resolúvel por direito aplicado aos fatos incontroversos.
3. A qualificação jurídica de relação como comodato não pode ser alterada em recurso especial, sob pena de infringência às disposições das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALTM S.A. - TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO - FALIDA e ALTM SOLUÇÕES - TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE ENERGIA, SANEAMENTO E TELECOMUNICAÇÃO LTDA, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 3103-3111):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE FORMA ILEGAL. PLEITO DE PAGAMENTO IMEDIATO INDENIZATÓRIO E DE PERMANÊNCIA EM IMÓVEL NO QUAL ERA LOCATÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ARGUINDO PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB AS MESMAS ARGUMENTAÇÕES ESPOSADAS POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DA PEÇA INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ESCORREITA QUE SE LASTREOU, INCLUSIVE, NO LAUDO PERICIAL QUE FOI CONCLUSIVO EM ATESTAR A INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR MÁ PRESTAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
.. 5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
(AREsp n. 2.753.869/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - observada a gratuidade, se o caso.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.