ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- A parte embargante sustenta que, nas razões do recurso especial, constam expressamente os artigos violados e a demonstração clara da controvérsia, além de alegar a ocorrência de concurso formal de crimes, em vez de crime continuado.
Resultado indicado
Observa-se, em verdade, a mera pretensão de modificação do pronunciamento anterior (agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial), cingindo-se o interessado a insistir nos deduzido no apelo nobre, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. A parte embargante sustenta que, nas razões do recurso especial, constam expressamente os artigos violados e a demonstração clara da controvérsia, além de alegar a ocorrência de concurso formal de crimes, em vez de crime continuado.
3. Pretensão de modificação do pronunciamento anterior, que manteve decisão agravada de não conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não apontados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP.
6. A parte embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
7. A pretensão deduzida nos embargos de declaração busca, na verdade, a modificação do pronunciamento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa prevista para os embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente podem ser conhecidos quando apontados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no decisum embargado. 2. A ausência de indicação expressa de vícios previstos no art. 619 do CPP torna os embargos de declaração inadmissíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não apontando a embargante a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AREsp 256.955/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 24/09/2015).
2. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 2.016.599/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022).
Observa-se, em verdade, a mera pretensão de modificação do pronunciamento anterior (agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial), cingindo-se o interessado a insistir nos deduzido no apelo nobre, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.