ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2188492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- 122, I, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n.
Resultado indicado
3.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 3372, 14933, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. REVOGAÇÃO DO ART. 122, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.A revogação do art. 122, I, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
2.No caso concreto, o apenado teve negado o benefício da saída temporária com fundamento na nova redação da Lei de Execução Penal, embora as condenações sejam anteriores à alteração legislativa. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época dos fatos.
3.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso especial interposto por pessoa em cumprimento de pena, a fim de afastar o óbice legal à concessão do benefício da saída temporária, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 aos fatos ocorridos antes de sua vigência, por configurar novatio legis in pejus.
Consta dos autos que o apenado cumpre pena em regime semiaberto e teve seu pedido de saída temporária indeferido com base na revogação do art. 122, I, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 14.843/2024. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a negativa da benesse.
Na decisão agravada, entendeu-se que a nova norma, por suprimir direito legalmente previsto na data da prática do fato, não pode retroagir para atingir a situação jurídica do apenado, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade penal em sua dimensão da vedação da retroatividade da lei penal mais gravosa.
No agravo regimental, o Ministério Público sustenta, em síntese, que a saída temporária não constitui direito adquirido, mas mera expectativa de direito, cuja regulamentação pode ser alterada pelo
[trecho intermediário suprimido]
o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Seguindo o mesmo raciocínio, mudando o que deve ser mudado, menciono as seguintes decisões monocráticas: HC n. 926.021/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 5/8/2024; HC n. 925.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 2/7/2024; HC n. 924.158/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe 1º/7/2024.
No caso dos autos, a insurgência refere-se à vedação trazida pela Lei 14.843/2024 quanto às saídas temporárias, que não deve, portanto, retroagir para prejudicar o recorrente, que praticou os crimes pelos quais cumpre pena privativa de liberdade antes da inovação legislativa.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.