DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela REPSOL SINOPEC BRASIL S.A — REsp REsp 2188502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. contra decisão, proferida às e-STJ fls.
- 690/692, em que determinei a devolução do autos ao Tribunal de origem, para que aplique as medidas do art.
- 1.040 do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.182 do STJ.
- A recorrente aponta distinguing, ao argumento de que não discute a aplicação do referido tema, mas o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, segundo o qual o contribuinte deve comprovar os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 690/692, em que determinei a devolução do autos ao Tribunal de origem, para que aplique as medidas do art. 1.040 do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.182 do STJ.
A recorrente aponta distinguing, ao argumento de que não discute a aplicação do referido tema, mas o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, segundo o qual o contribuinte deve comprovar os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 no momento da impetração do mandado de segurança, a fim de afastar a tributação de benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 724).
Passo a decidir.
Ao analisar o agravo interno, entendo que a decisão agravada merece ser reconsiderada em parte, conforme requerido pela ora agravante.
O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 453/455):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICABILIDADE TESE FIXADA ERESP. N. 1.517.492/PR AO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS. RESP 1.945.110/RS - TEMA 1182. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e recurso de apelação interposto por REPSOL SINOPEC BRASIL SA e filiais em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento de IRPJ e CSLL, em relação aos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros), quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar nº 160/2017 e art. 30, da Lei nº 12.973/2014), independentemente da demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive aqueles recolhidos no curso da presente demanda, sendo a compensação permitida com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, corrigido pela
[trecho intermediário suprimido]
de origem mantido a denegação da segurança em razão da ausência de apresentação de prova pré-constituída, quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10 das Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, óbice cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de e-STJ fls. 690/692, e, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.