ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2188505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação interna, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. TRATADO BRASIL-CHILE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação interna, nos termos do art. 98 do CTN, impedindo a bitributação de lucros auferidos por empresas controladas no exterior.
2. Hipótese em que os lucros obtidos pela empresa controlada, instalada no Chile, já foram tributados naquele país, o que impede nova incidência tributária no Brasil, haja vista a necessidade de observância do Tratado Brasil-Chile, que veda a bitributação.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.005/1.017, em que conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por não vislumbrar omissão no julgado. Aplicado o enunciado sumular 83 do STJ.
A parte agravante alega: "não há antinomia entre o disposto nos artigos 7º e 10 do Tratado Brasil-Chile com o disposto nos artigos 25 da Lei n. 9.249/95, 74 da MP n. 2.158-35/2001, a reclamar a aplicação do art. 98 do CTN, notadamente porque no caso em análise, está-se a tributar a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada no exterior, de titularidade de controladora brasileira, sendo a competência tributária do Brasil, por ser o país do domicílio do referido sujeito passivo tributário, mostrando-se impertinente qualquer discussão acerca da aplicação do art. 7 dos tratado Brasil-Chile contra a dupla tributação" (e-STJ fl. 1.026).
Sustenta que nem "sequer existe dupla tributação econômica, uma vez que a controladora no Brasil pode COMPENSAR o tributo pago pela controlada no exterior com o IR ou CSLL pago pela controladora no Brasil, segundo o art. 26 da Lei 9.249/95e o art. 22 do Tratado Brasil-Chile" (e-STJ fl. 1.026).
Impugnação às e-STJ fls. 1.032/1.040.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. TRATADO BRASIL-CHILE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
de uma empresa de um Estado Contratante - no caso, do Chile - só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente, o que não é o caso dos autos.
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.