DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2188507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÃO AOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS.
- BENEFÍCIO VINCULADO À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE SE DISCUTE OU À CONTINUIDADE DO PROCESSO JUDICIAL NO QUAL LITIGUE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14927
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 435-436):
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA CARTORÁRIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÃO AOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO VINCULADO À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE SE DISCUTE OU À CONTINUIDADE DO PROCESSO JUDICIAL NO QUAL LITIGUE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I - O procedimento de Suscitação de Dúvida é restrito a analisar se a exigência formulada pelo oficial registrador é ou não pertinente, de forma a autorizar ou não o registro do título apresentado no cartório respectivo, sendo que as demais questões inerentes ao cerne do litígio devem ser objeto de ação de conhecimento, onde o procedimento é mais amplo e a atividade judicial pode ser realizada de forma exauriente.
II - O princípio da continuidade registral impõe que cada relação dominial retratada pelo ofício imobiliário ostente perfeita correspondência com a realidade dominial antecedentemente registrada, dando ensejo à formação de verdadeira cadeia congruente e correspondente de objetos e titularidades, nos termos do disposto nos artigos 195, 222 e 237, todos da Lei nº. 6.015/73.
III - No caso em apreço, verifica-se que a aplicação do referido princípio é imprescindível para garantir a conexão entre os registros, ou seja, a sua perfeita continuidade em relação ao tempo, de forma que esta reflita o histórico jurídico do bem, garantindo-se a segurança jurídica do registro respectivo, sobremodo porque a parte suscitada não apresentou motivo hábil, razoável e proporcional a possibilitar a flexibilização do princípio susomencionado.
IV - Consoante disposição do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual litigue beneficiário da gratuidade judiciária (inteligência art. 98, § 1º, IX, do CPC), não se estendendo em hipótese alguma, para procedimentos extrajudiciais como em vão pretende a parte ora apelante.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, "apenas para determinar que conste como apelantes, no segundo parágrafo do corpo do voto, ALESSANDRO DE LIMA SILVA, ANDREA LIMA JUSTINO, CRISTIANO DE LIMA SILVA E NEYDE DE LIMA SILVA VAZ" (fl. 504).
Em
[trecho intermediário suprimido]
fonte, dos paradigmas invocados - elementos fundamentais à comprovação do dissídio interpretativo. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. ..
2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a não apresentação de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, do paradigma invocado impossibilitam a comprovação da divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.749.376/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.