DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAICK CONCEICAO DOS … — RHC RHC 218851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAICK CONCEICAO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Nas razões recursais, alega que a fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva, de que estaria em lugar incerto e não sabido, não é verídica, pois estaria inteiramente à disposição da justiça após a ocorrência do fato.
- Destaca que é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa, tem apenas 26 anos, nunca se envolveu em práticas criminosas, e manifesta a intenção de cooperar integralmente com a instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3370, 3401, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAICK CONCEICAO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8030723-74.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal.
Nas razões recursais, alega que a fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva, de que estaria em lugar incerto e não sabido, não é verídica, pois estaria inteiramente à disposição da justiça após a ocorrência do fato.
Destaca que é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa, tem apenas 26 anos, nunca se envolveu em práticas criminosas, e manifesta a intenção de cooperar integralmente com a instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, solicita a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 200/201.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 227/229).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que manteve a custódia (e-STJ fls. 15/16, grifei):
Conforme o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, desde que necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A decretação dessa medida excepcional também exige a presença do periculum libertatis, ou seja, o risco concreto que a liberdade do investigado possa acarretar.
No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada pela autoridade policial com base na gravidade do delito, nas circunstâncias do crime e no abalo que os fatos causaram à ordem pública, além do risco de fuga do investigado.
O delito de homicídio, por si só, constitui um crime de extrema gravidade, o que potencializa a necessidade de cautela na preservação da ordem pública.
Embora a defesa sustente que o investigado se
[trecho intermediário suprimido]
status de foragido.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Portanto, justificada está a prisão cautelar.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 227):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFRONTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO BEM DELINEADA NOS AUTOS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.