ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2188510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 877-884).
Sustenta a parte recorrente, em suma, que: a) "houve violação ao art. 485, VI, do CPC/2015 (art. 267, VI, do CPC/1973), uma vez que a UNIÃO, claramente, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda"; b) "a UNIÃO tem ressaltado desde sua citação que não teve qualquer participação no ato lesivo que eventualmente foi o causador dos danos supostamente sofridos" (fls. 897-899).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 911).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
Com efeito, em que pese as alegações da parte recorrente, a decisão agravada expôs, de forma clara, entendimento no sentido de que a jurisprudência desta Corte possui orientação pacifica reconhecendo a legitimidade passiva da UNIÃO.
Sobre o ponto, também encontra óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da responsabilidade civil da UNIÃO pelos danos relacionados à exposição de agente tóxico, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.