DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PREMIER VEICULOS S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2188519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PREMIER VEICULOS S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n.
- 5002326-69.2024.4.04.7205/SC, assim ementado (fl.
- O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6016, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PREMIER VEICULOS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5002326-69.2024.4.04.7205/SC, assim ementado (fl. 150):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF.
1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República.
2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.
Nas razões do recurso especial (fls. 160-174), a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, 3º, incisos I e II, e § 2º, inciso III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996; 145, § 1º, 195, inciso I, alínea b, § 12, da Constituição Federal de 1988. Sustenta, em suma, que o ICMS integra o custo de aquisição de mercadorias, devendo ser permitido o seu creditamento no cálculo do PIS e da COFINS.
Contrarrazões apresentadas às fls. 202-225.
O recurso especial foi admitido à fl. 256.
No parecer juntado às fls. 291-296, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Inadmitido o Apelo Nobre em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 308-313), foram estes rejeitados (fls. 326-329).
Irresignada, a parte ora agravante interpôs Agravo Interno (fls. 335-346).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia veiculada neste recurso especial para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.364 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual se decidirá sobre a " p ossibilidade
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas que foram nele suscitadas e não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juiz o de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.364 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.364 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.