DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Comarca de… — CC CC 218852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Comarca de São Paulo/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo é competente para deliberar sobre a execução e o descumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado e homologado pelo Juízo da Comarca de São Paulo/SP, mas cuja fiscalização foi deslocada para São Gonçalo do Sapucaí/MG em razão do domicílio do imputado.
- Nesse contexto, o juízo mineiro, além de assumir o acompanhamento, alterou condições ajustadas, convertendo prestação de serviços em obrigação pecuniária, e, diante do descumprimento injustificado e da não localização do beneficiário, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para deliberação final.
- O Juízo suscitado, em suas razões, consignou tratar-se de execução de ANPP originário da Comarca de São Paulo/SP, no qual foram fixadas obrigações de natureza pecuniária, posteriormente alteradas mediante substituição da prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04291., 01209.07942., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Comarca de São Paulo/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo é competente para deliberar sobre a execução e o descumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado e homologado pelo Juízo da Comarca de São Paulo/SP, mas cuja fiscalização foi deslocada para São Gonçalo do Sapucaí/MG em razão do domicílio do imputado. Nesse contexto, o juízo mineiro, além de assumir o acompanhamento, alterou condições ajustadas, convertendo prestação de serviços em obrigação pecuniária, e, diante do descumprimento injustificado e da não localização do beneficiário, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para deliberação final.
O Juízo suscitado, em suas razões, consignou tratar-se de execução de ANPP originário da Comarca de São Paulo/SP, no qual foram fixadas obrigações de natureza pecuniária, posteriormente alteradas mediante substituição da prestação de serviços à comunidade. Assinalou que o imputado se encontra inadimplente e não foi localizado nos endereços informados, caracterizando descumprimento injustificado das condições do acordo. Sustentou que compete ao juízo que homologou o acordo deliberar acerca de sua manutenção ou rescisão, razão pela qual determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem.
O Juízo suscitante, por seu turno, asseverou que o acordo homologado previa, inicialmente, a prestação de serviços à comunidade e a reparação de danos, tendo o imputado, no curso da execução, requerido a alteração das condições, com a substituição da prestação de serviços por prestação pecuniária, pedido que foi deferido pelo Juízo das execuções sem prévia consulta ao Juízo que homologou a avença. Sustentou que, diante do descumprimento do acordo e das tentativas infrutíferas de localização do imputado, compete ao Juízo da execução penal responsável pela fiscalização do ajuste deliberar acerca de sua rescisão ou da extinção da punibilidade, por não se tratar de mera expedição de carta precatória, mas de remessa integral da execução ao juízo do domicílio do imputado, que inclusive promoveu alteração na natureza das cláusulas pactuadas.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a
[trecho intermediário suprimido]
o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.
(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
No caso concreto, ainda que, no curso do acompanhamento, tenham sido praticados atos pelo juízo do domicílio do imputado, o critério prevalecente permanece sendo o da competência do juízo homologatório para deliberar sobre as consequências do inadimplemento das condições do ANPP, inclusive quanto à manutenção ou rescisão do acordo.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.