DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2188524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl.
- A inclusão de sócio corresponsável no polo passivo da relação processual depende da indicação do seu nome na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados(fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05986.06011., 00014.05978.05979.05980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl. 230):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INCLUSÃO. SOCIO.
1. A inclusão de sócio corresponsável no polo passivo da relação processual depende da indicação do seu nome na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
2. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados(fls. 251/253).
A parte recorrente alega violação dos arts. 134 e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando responsabilização de sócios e administradores por dissolução irregular e pela contemporaneidade da administração na data da dissolução.
Após o julgamento do Tema 981 do STJ, a turma julgadora da Corte de origem, ao exercer o juízo de adequação, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 308/309):
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005091-86.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 981. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETUADO.
1. No que se refere à possibilidade ou não de redirecionamento da execução fiscal contra sócios da pessoa jurídica executada, na hipótese de dissolução irregular da empresa, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.643.944/SP, pertinente ao Tema 981, firmou a tese no sentido, em síntese, de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022).
2. No caso, não se obteve visualizar nos autos documento capaz de comprovar, com a necessária segurança, a data da dissolução irregular da empresa executada, não se afigurando possível determinar quais sócios exerciam a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade. É de se concluir, portanto, que não se afigura cabível o redirecionamento da demanda executiva aos ora agravados.
3. Juízo de retratação não efetuado.
O recurso foi admitido (fl. 326).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, com pedido de redirecionamento da execução para sócios e administradores em razão de dissolução irregular.
O Tribunal de origem compreendeu que não haveria como se responsabilizar os sócios apontados pela recorrente em razão de que, embora tenha ficado comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica, não haveria qualquer documento capaz de comprovar a data da dissolução a fim de determinar quais sócios exerciam a administração da empresa ao tempo do seu encerramento (fl. 308).
Como se vê, a análise da correção do entendimento proferido pelo Tribunal de origem demanda o reexame de fatos e provas, o que não é admitido no âmbito do recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço d o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.