DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAVENA DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, com funda… — REsp REsp 2188547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAVENA DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl.
- Não é autorizado o creditamento, para os ns das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável, por força do art.
- 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10874, 6016, 6035, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAVENA DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 414):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022.
1. Não é autorizado o creditamento, para os ns das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003.
2. É legal o artigo 170, II da INRFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
3. Ainda que o artigo 170, II, da INRFB nº 2.121/2022 tenha sido revogada pela IN RFB nº 2.152/23, nesta constou previsão semelhante.
Em suas razões (e-STJ, fls. 425-438), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 13 do Decreto-Lei 1.598/1977; 301, §§ 1º e 3º, do Decreto 9.580/2018; 145, § 1º, 150, I, e 195, § 12, da Constituição Federal; e ilegalidade do art. 170, II, da Instrução Normativa RFB 2.121/2022.
Defende que o direito ao crédito de PIS, na sistemática não cumulativa, abrange bens adquiridos para revenda; o crédito deve incidir sobre o "valor dos itens" adquiridos no mês; a vedação do § 2º, II, refere-se a aquisições não sujeitas à contribuição como um todo, não autorizando a segregação de componentes do custo; a IN RFB 2.121/2022 extrapola a lei ao excluir o IPI não recuperável da base de créditos de PIS/COFINS.
Sustenta que o custo de aquisição compreende os tributos devidos, sendo que apenas impostos recuperáveis por créditos na escrita fiscal não integram o custo. Assim, como o IPI é não recuperável, integra o custo e deve compor a base de créditos de PIS/COFINS. Aduz que a IN RFB 2.121/2022 viola princípios da legalidade e capacidade contributiva, e usurpa a competência do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade, ao restringir creditamento sem amparo em lei.
Contrarrazões apresentadas às fls. 424-438 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 454-455).
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as
[trecho intermediário suprimido]
de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.373/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS PAR A REVENDA. CRÉDITOS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.373/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.