ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 218855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição.
- A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. InVIOLABIliDADE domiciliar. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. Trancamento de ação penal. MEDIDA EXCEPCIONAL. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição.
2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado.
7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
5. Por fim, "ainda que haja controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido a diligência policial." (AgRg no HC n. 796.305/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 852.095/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.