ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- QUANTIDADE DE DROGAS (APROXIMADAMENTE 349,5 KG DE MACONHA).
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS (APROXIMADAMENTE 349,5 KG DE MACONHA). TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALMOR ROBERTO MACHADO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 5006031-03.2025.8.24.0075/SC - fls. 25/30). O acórdão foi assim ementado (HC n. 5038237-04.2025.8.24.0000 - fls. 66/67):
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. APURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33). NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE IMPETRADA, VIOLANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE JUSTIFICOU TER PARTIDO DE PREMISSA EQUIVOCADA AO PUBLICAR DECISÃO DEFERITÓRIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INDUÇÃO AO ERRO CAUSADA POR AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO PREENCHIDO INCORRETAMENTE. DOCUMENTO QUE APONTAVA APREENSÃO DE 349G DE MACONHA, QUANDO, NA REALIDADE, O CASO CUIDA DA APREENSÃO DE 349,5KG DO ENTORPECENTE. RÁPIDA EXCLUSÃO DA DECISÃO PRIMITIVA ANTES DA PRODUÇÃO DE QUALQUER EFEITO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA NA PRESENÇA DO PACIENTE E DE SEU DEFENSOR, MOMENTO EM QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PREJUÍZO INEXISTENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA À LUZ DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE SOPESADA. AÇÃO POLICIAL PAUTADA EM INFORMAÇÕES PRÉVIAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL TÓXICO. POSSÍVEL TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO PRESENTE. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA. PENA HIPOTÉTICA.
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/4/2019) - (AgRg no HC n. 910.134/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.