DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL… — CC CC 218858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que os fatos investigados envolvem a inserção fraudulenta de informações em sistema eletrônico gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, o que evidenciaria interesse da União.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao entendimento de que os fatos repercutiriam apenas na esfera da justiça estadual, não havendo interesse direto da União a justificar a competência federal.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 15ª Vara Criminal do Distrito Federal, ora suscitante (fl.
- Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos - SJ/SP, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF em face do JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP (DIPO 3), nos autos de investigação instaurada para apuração da prática dos crimes de falsificação de documento público e invasão de dispositivo informático, com inserção indevida de dados no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).
Consta dos autos que o Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que os fatos investigados envolvem a inserção fraudulenta de informações em sistema eletrônico gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, o que evidenciaria interesse da União.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao entendimento de que os fatos repercutiriam apenas na esfera da justiça estadual, não havendo interesse direto da União a justificar a competência federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 15ª Vara Criminal do Distrito Federal, ora suscitante (fl. 98-100).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar crimes de falsificação de documento público e invasão de dispositivo informático, consistentes na inserção indevida de dados no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).
Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
No caso, verifica-se que a conduta investigada envolve a invasão de sistema eletrônico gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão integrante da estrutura da União, bem como a inserção fraudulenta de informações em banco de dados de caráter nacional, utilizado para a gestão de mandados de prisão em todo o território brasileiro.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os atos do Conselho Nacional de Justiça são juridicamente imputáveis à União, o que evidencia a natureza federal dos serviços por ele geridos (AO 1706 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00238).
Nesse contexto, a violação à integridade do sistema BNMP, com a inserção indevida de dados,
[trecho intermediário suprimido]
penais praticadas em detrimento de bens da União.
2. No caso, trata-se de inquérito policial em que se apura o crime de apropriação indébita de aeronave que, embora desaparecida, passou a integrar o patrimônio da União, por força de sentença penal condenatória transitada em julgada.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos - SJ/SP, o suscitado.
(CC n. 113.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 18/4/2012.)
Diante desse cenário, mostra-se inadequada a fixação da competência na Justiça Estadual, porquanto evidenciado o interesse federal direto na apuração dos fatos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal do Distrito Federal, ora suscitante, para o processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.