DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andrelice de Castro Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2188584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andrelice de Castro Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA SERVIÇO MILITAR.
- AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10331., 09985.10324.10337.10356., 09985.10324.10325.10328.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Andrelice de Castro Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 400/404):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INSPEÇÃO DE SAÚDE OFICIAL. LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA SERVIÇO MILITAR. ENCOSTADO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. LEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. VÍNCULOS LABORAIS CIVIS REMUNERADOS NO MESMO PERÍODO DA INCAPACIDADE MILITAR CONSTATADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE AGREGADO/ADIDO COM RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará julgou improcedente a ação pela que visava a anulação do ato administrativo que excluiu a promovente/recorrente do serviço do Exército.
2. Cinge-se controvérsia quanto à legalidade do licenciamento e possibilidade de reintegração à ativa da autora/recorrente na condição de adido com recebimento de remuneração em virtude de necessário tratamento de saúde face a incapacidade para o serviço militar
3. Compulsados os autos, o juízo a quo deixou assentado ao sentenciar que o pleito da parte promovente/recorrente não merece acolhimento. Sendo assim, para melhor elucidação dos pontos controvertidos na presente lide, entendeu ser oportuno a fixação dos fatos sobre os quais não há qualquer divergência entre as partes e que são relevantes para a solução do litígio. Conforme faz prova cópia do assento funcional da requerente, além de outros documentos acostados aos autos, restou verificada que aquela foi incorporada ao exército, como Sargento Técnico Temporário - Téc. Enfermagem, para prestação de serviço militar ativo em caráter temporário, no período de 01.03.2023 a 28.02.2024, após ser considerada apta por comissão de seleção especial na área da 10ª Região Militar. Também restou incontroverso que a promovente/recorrente se encontrava incapaz temporariamente para o serviço militar quando de seu licenciamento, em decorrência de enfermidade (S83 - Luxação, entorse e ditensão das articulações e dos ligamentos do joelho (Joelho esquerdo, lesão parcial do LCA, estiramento do LCM e rotura do menisco lateral) adquirida a partir de um acidente de moto ocorrido quando se encontrava em deslocamento para sua residência, conforme informado na sindicância realizada.
4. O ponto controvertido na presente demanda, por outro
[trecho intermediário suprimido]
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATO DE LICENCIAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.954/2019. ENCOSTAMENTO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.