ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença declarando a abusividade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo empresarial e determinou a restituição das quantias pagas a maior.
- 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença declarando a abusividade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo empresarial e determinou a restituição das quantias pagas a maior.
2. A operadora alega violação ao art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 15 da Lei nº 9.656/1998, sustentando que o índice de reajuste da ANS, válido apenas para planos individuais, foi indevidamente aplicado ao contrato coletivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do índice de reajuste da ANS, destinado a planos individuais, pode ser aplicada a planos de saúde coletivos, e se houve abusividade no reajuste por sinistralidade aplicado pela operadora.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que, em planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.
5. A operadora não comprovou a correlação entre os custos e a cláusula contratual, nem forneceu extratos de utilização dos usuários para justificar a majoração, configurando violação ao dever de informação e boa-fé objetiva.
6. A discussão sobre a abusividade nos índices de reajustes, apontada em decisão fundamentada pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito do STJ, a teor do enunciado da Súmula 7.
7. O índice do reajuste para coibir abusos em planos de saúde coletivos empresariais não deve ser o definido pela ANS em planos individuais, devendo ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais, para restabelecer o equilíbrio contratual.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
4ª Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp 1.874.264/SP, 3ª Turma, DJe de 1/9/2020. Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.
Assim, apontada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, e não sendo aplicável o índice da ANS de planos individuais como substituto para planos de saúde coletivos empresariais, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.
Por tais razões, manifesto meu voto, portanto, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.