DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLECIO DA ENCARNACAO BARBOSA con… — RHC RHC 218859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLECIO DA ENCARNACAO BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 21.08.2024 e mantida por decisão proferida em 01.04.2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c 14,II, por duas vezes, do Código Penal.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi cumprida em 21.08.2024, por crime supostamente cometido em 2021, tendo transcorrido mais de 3 anos entre o fato e a constrição, o que torna inadequada a privação de liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLECIO DA ENCARNACAO BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 21.08.2024 e mantida por decisão proferida em 01.04.2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c 14,II, por duas vezes, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi cumprida em 21.08.2024, por crime supostamente cometido em 2021, tendo transcorrido mais de 3 anos entre o fato e a constrição, o que torna inadequada a privação de liberdade. Ressalta que permanece preso sem nenhum fato novo que justifique a manutenção da medida extrema. Aduz não ter sido demonstrado pela autoridade coatora que, mesmo com o transcurso do referido tempo, continua presente o risco à ordem pública. Enfatiza que é réu primário, que não houve notícia de reiteração criminosa durante o período que esteve solto, que mantém vida civil regular, que não empreendeu fuga e que constituiu família. Salienta que a decisão em análise contraria entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à exigência de contemporaneidade para justificar a manutenção da prisão preventiva. Alega excesso de prazo de sua custódia cautelar. Aduz que a fundamentação baseada na gravidade do delito foi apresentada de maneira abstrata, o que também não justifica a manutenção da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, para que possa aguardar o desfecho do processo em liberdade.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 158-168.
Parecer do MPF às fls. 218-224, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem segundo o voto condutor:
"Com efeito, a juíza primeva foi patente na decisão de id. 493795103 ao registrar que a manutenção da custódia do paciente se fincava em seu grau de envolvimento intelectual com os fatos apurados na ação penal n. 8003277-03.2021.8.05.0044, uma vez que, ao que parecia, era ele líder e mandante da empreitada criminosa, o responsável pela articulação da tentativa de homicídio engendrada contra CLÁUDIO BISPO DOS SANTOS e EDVALDO BISPO DOS SANTOS. De acordo com o referido decisum, a motivação delitiva decorreu do fato de as vítimas, em tese, terem agido como informantes
[trecho intermediário suprimido]
atividade" (e-STJ fl. 33).
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 773086 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJE em 10/10/2022).
Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor do paciente, como a primariedade e ter endereço fixo, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.