DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G — AREsp AREsp 2188592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G.
- BRAGA LIMA EIRELI (EPP) e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de recolhimento da multa imposta no julgamento dos embargos declaratórios, na impossibilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial, nas Súmulas n.
- 284 do STF e 5 e 7 do STJ e na falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
- A parte agravante alega que a multa foi aplicada injustamente, pois os embargos de declaração foram acolhidos, o que afasta o caráter protelatório.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13085, 10582, 9532, 4813, 10433, 11811, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G. BRAGA LIMA EIRELI (EPP) e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de recolhimento da multa imposta no julgamento dos embargos declaratórios, na impossibilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial, nas Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ e na falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
A parte agravante alega que a multa foi aplicada injustamente, pois os embargos de declaração foram acolhidos, o que afasta o caráter protelatório. Afirma que houve suficiente argumentação no recurso especial para demonstrar as violações ocorridas e que não é o caso de aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ. Argumenta ainda que houve perfeita demonstração da divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e juntada do acórdão paradigma.
Contraminuta às fls. 1.129-1.145.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 257-258):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ASSINATURA DE TERMO DE CAUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MATÉRIAS PROCESSUAIS. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECURSO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA. PRECEDÊNCIA DE ANÁLISE DA VALIDADE PELO JUÍZO ARBITRAL. 1) Em regra, a intimação da parte é o ato processual que deflagra o início do prazo para interposição de recurso de apelação, na forma do art. 230 e art. 1.003, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, a jurisprudência tem abrandado essa regra para considerar como termo inicial a data da ciência inequívoca da sentença. Precedentes. 2) No caso, deve-se considerar como termo inicial do prazo para interposição da apelação o dia útil seguinte àquele da assinatura do Termo de Caução em cumprimento à ordem emanada da própria sentença recorrida, momento no qual a parte apelante tomou ciência inequívoca da decisão. 3) Não é hipótese de abertura de prazo para manifestação, porque "(..) a intempestividade é considerado vício grave, logo, insanável, motivo pelo qual é incabível a intimação da parte para sua regularização, tornando inaplicável a disposição do art. 932, parágrafo único, do CPC/15" (STJ, AgInt no AR Esp 1262375/SP). 4) Há
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POSTERIOR.
1. O não recolhimento da multa cominada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 25.145/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
Dessa forma, a ausência de comprovação do depósito do valor da multa, devidamente aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios, impõe o não conhecimento do presente agravo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.