DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPINAS - SJ/SP suscita conflito de competência, em inquérito p… — CC CC 218860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPINAS - SJ/SP suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SP.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de medidas judiciais que se façam necessárias em investigação na qual ainda não há definição clara acerca da ocorrência de crime contra o sistema financeiro ou contra a economia popular.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP, ora suscitado (fls.
- O caso retrata a instauração de inquérito policial para apurar possível prática de crime na captação de investimentos de terceiros, sob o pretexto de aplicar tais valores em empreendimentos imobiliários, mediante promessa de retorno em rendimentos.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPINAS - SJ/SP suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SP.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de medidas judiciais que se façam necessárias em investigação na qual ainda não há definição clara acerca da ocorrência de crime contra o sistema financeiro ou contra a economia popular.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP, ora suscitado (fls. 168-170).
Decido.
O caso retrata a instauração de inquérito policial para apurar possível prática de crime na captação de investimentos de terceiros, sob o pretexto de aplicar tais valores em empreendimentos imobiliários, mediante promessa de retorno em rendimentos.
Entretanto, todo o quadro fático apresentado até o momento, como salientou o Parquet, indica, na verdade, possível pratica apenas de crime contra a economia popular (pirâmide financeira), mas não contra o sistema financeiro nacional. No particular, resumiu o Ministério Público Federal (fls. 169-170, destaquei):
Diferente do sustentado pelo juízo suscitado, a conduta dos investigados não comprometeu a higidez ou o equilíbrio do SFN em sua dimensão supraindividual. Os autos revelam que a fraude visava a obtenção de vantagem patrimonial indevida em prejuízo de vítimas particulares individualizadas.
As diligências realizadas pela Polícia Federal e as manifestações do Ministério Público Federal indicam que não houve oferta pública de contrato de investimento coletivo. O esquema operava por meio da captação individual de clientes, baseada estritamente em relações de confiança e amizade pessoal com os sócios da Fruivitta. Tal característica afasta a tipicidade necessária para atrair a competência federal e aproxima os fatos do crime de estelionato entre particulares.
Em casos tais, "a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)" (CC n. 146.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/5/2016).
Assim, observa-se que os fatos até então apurados indicam um esquema de "pirâmide financeira", que, na espécie, pode ser considerado crime contra a economia popular, e não "atividade financeira" para fins de incidência da Lei nº 7.492/86. É o caso, portanto, de incidência do enunciado da Súmula n. 498 do STF, segundo o qual: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".
De fato, " jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, na esteira do enunciado da Sumula n. 498 da Suprema Corte" (CC n. 146.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/5/2016).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência as Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.