ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2188618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a necessidade de liquidação de sentença e a tempestividade d o depósito de garantia do cumprimento de sentença, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9178, 4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. TEMPESTIVIDADE. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a necessidade de liquidação de sentença e a tempestividade d o depósito de garantia do cumprimento de sentença, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BRF S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. LIQUIDEZ PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO QUE TANGE À PARTE LÍQUIDA DO JULGADO. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. CABIMENTO. APLICAÇÃO, PELA PARTE CREDORA, NA CONFECÇÃO DO CÁLCULO, DE ÍNDICES DE IGP-M DIVERSOS DOS DIVULGADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE QUE A MEMÓRIA DE CÁLCULO SEJA NOVAMENTE ELABORADA, EM CONFORMIDADE COM OS ÍNDICES EFETIVAMENTE APURADOS NOS PERÍODOS LISTADOS PELA RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 778).
Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EMBARGADA. EQUÍVOCO CONSTATADO. MEMÓRIA DE CÁLCULO
[trecho intermediário suprimido]
arts. 128, 458, II, e 535, II, do CPC/73 (art. 489, II, e §1º, III, IV e V, do CPC/2015) -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da impossibilidade "de aferir a tempestividade do agravo, o que acarreta a sua inadmissibilidade" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.124/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018. - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.