DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TATIANA EMMANUELLE GOMES PEREIRA contra ac… — RHC RHC 218863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TATIANA EMMANUELLE GOMES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
- A recorrente foi presa em flagrante em 25/1/2025, sob a acusação de tráfico de drogas, conforme tipificado no artigo 33 da Lei n.
- Durante a audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, com base na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
- A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando à paciente a prática do crime de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TATIANA EMMANUELLE GOMES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
A recorrente foi presa em flagrante em 25/1/2025, sob a acusação de tráfico de drogas, conforme tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Durante a audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, com base na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando à paciente a prática do crime de tráfico de drogas.
O TJ/ES manteve a decisão de primeiro grau, denegando o habeas corpus lá ajuizado.
Sustenta a parte recorrente que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, não apresentando elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes e que a prisão preventiva não se justifica, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Contrarrazões apresentadas (fls. 115-118).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 124):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES.
- Prisão preventiva fundamentada para a garantia da ordem pública, amparada na presença dos pressupostos e dos requisitos autorizadores para a adoção da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313 do CPP.
- Condições pessoais favoráveis não ensejam, por si sós, a revogação da prisão e soltura da recorrente.
- Verificada a necessidade da segregação, não se mostra suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.
Pelo desprovimento recursal.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O recurso perdeu seu objeto.
Isso porque, na origem, em 26/5/2025, proferiu-se sentença, condenando a ré, ora recorrente, a 3 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 367 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme documento de fls. 133-141.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.