DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 6A … — CC CC 218864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência para a Justiça Estadual por entender que, após a instituição do Regime Jurídico Único (RJU) no estado, a relação entre o servidor e o Poder Público passou a ser de ordem estatutária, carecendo, portanto, a Justiça Trabalhista de competência para processar e julgar o caso.
- O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls.
- 199-201, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fl.
- 199): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA, e como suscitado o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Maria José Santos Muniz contra o Estado da Bahia, alegando que foi admitida pela Polícia Militar do Estado da Bahia em 1/7/1989, para exercer a função de cozinheira, sem efetivação de qualquer contrato de trabalho, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas, tais como: aviso prévio, décimo terceiro salário, entre outras (fls. 187-189).
A ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência para a Justiça Estadual por entender que, após a instituição do Regime Jurídico Único (RJU) no estado, a relação entre o servidor e o Poder Público passou a ser de ordem estatutária, carecendo, portanto, a Justiça Trabalhista de competência para processar e julgar o caso.
O JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, consignando que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas de natureza trabalhista ajuizadas contra a Administração Pública por servidores que ingressaram sem concurso público antes da Constituição de 1988 sob o regime da CLT.
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 199-201, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fl. 199):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NATUREZA JURÍDICO- ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - A contratação de servidor público sem concurso após a Constituição de 1988 possui natureza jurídico-administrativa, ainda que eivada de nulidade ou que se pleiteiem verbas de natureza trabalhista. - O STF, no julgamento do Tema 1.143 (RG), fixou que a competência para processar e julgar causas entre o Poder Público e seus servidores é da Justiça Comum, independentemente da higidez do vínculo ou da terminologia das parcelas requeridas. - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador - BA (Suscitante).
É o
[trecho intermediário suprimido]
a este, a seguintes decisão monocrática: CC n. 216159/ SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/11/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO. SERVIDORA CONTRATADA PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. COZINHEIRA. REGIME CELETISTA. LEI ESTADUAL N. 6677/9 6677/94. REGIME JURÍDICO ÚNICO A PARTIR DE 1994. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.143/STF. A JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRATADO PELO PODER PÚBLICO. PARCELAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.