DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ARY THIAGO DA SILVA LAURENTINO … — RHC RHC 218865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ARY THIAGO DA SILVA LAURENTINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente por determinação do juízo de primeiro grau porque em sua chácara teria havido o transbordo de drogas.
- Ocorre que o estado de saúde do paciente estaria em situação precária no estabelecimento prisional, uma vez que se submeteu a procedimento cirúrgico de gastroplastia com derivação intestinal por videolaparoscopia, perdeu aproximadamente 20 quilos em menos de 6 meses, em razão de alimentação inadequada, e vem apresentando queixas de tremores, fraqueza nas pernas, tonturas, episódios de síncope, náuseas vômitos e sonolência.
- Além disso, teria havido diagnóstico de síndrome de dumping, hipoglicemia, sarcopenia, obesidade, déficit vitamínico, úlcera gástrica e erro alimentar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ARY THIAGO DA SILVA LAURENTINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente por determinação do juízo de primeiro grau porque em sua chácara teria havido o transbordo de drogas. Ocorre que o estado de saúde do paciente estaria em situação precária no estabelecimento prisional, uma vez que se submeteu a procedimento cirúrgico de gastroplastia com derivação intestinal por videolaparoscopia, perdeu aproximadamente 20 quilos em menos de 6 meses, em razão de alimentação inadequada, e vem apresentando queixas de tremores, fraqueza nas pernas, tonturas, episódios de síncope, náuseas vômitos e sonolência. Além disso, teria havido diagnóstico de síndrome de dumping, hipoglicemia, sarcopenia, obesidade, déficit vitamínico, úlcera gástrica e erro alimentar. Em razão disso, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça requerendo a concessão de liberdade provisória ao recorrente, com fixação eventual de medidas cautelares (fls. 5-22).
O Tribunal de Justiça denegou a ordem (fls. 115-139).
No presente habeas corpus, o impetrante alega que o referido acórdão padece de nulidade porque proferido com base em prova ilícita, obtida mediante busca ilegal.
A defesa do paciente interpôs o presente recurso (fls. 141-160), no qual, basicamente, repete os argumentos acima e salienta que a unidade prisional de Guaíra não tem condições de atender o recorrente, em razão de seu estado de saúde atual.
Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 197-225) e segundo graus (fls. 169-194).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 259-271).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos processuais.
Neste recurso, a defesa do recorrente não se insurge contra os fundamentos da prisão preventiva, em si, tais como indícios de autoria e materialidade, assim como a garantia da ordem pública ou econômica.
Na verdade, o objeto do recurso é a possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em razão do estado de saúde do recorrente.
Como explicitou o Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 259-271, esta Corte tem o entendimento de que o deferimento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, depende da comprovação inequívoca de que o preso esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliado à
[trecho intermediário suprimido]
deve ser indeferido."
A negativa, como se vê, derivou do fato de que o recorrente não está extremamente debilitado por motivo de doença grave nem falta ao Estado condição de oferecer-lhe cuidado médico.
Inclusive, como bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 259-271, em nenhum momento o relatório de atendimento médico atestou que o recorrente estaria com a saúde extremamente debilitada ou acometido de doença grave. Veja-se:
"(..) o paciente encontra-se "em bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, corado, hidratado, antictérico, acianótico e afebril, eupneico em ar ambiente, sem sintomas neurológicos focais agudos, sem achados patológicos, abdome: sem queixas, membros: bem perfundid os, sem edemas .. ", além de não ter apresentado queixas e nem ter buscado atendimento no ambulatório desde dezembro de 2024".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.