DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ERONILDO CASTRO DOS … — RHC RHC 218866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ERONILDO CASTRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 13/4/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A Defensoria Pública do Estado da Bahia alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que ele teria sido preso em sua residência sem que os guardas civis municipais tivessem autorização judicial para ingressar no imóvel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ERONILDO CASTRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 13/4/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que ele teria sido preso em sua residência sem que os guardas civis municipais tivessem autorização judicial para ingressar no imóvel.
Afirma que não haveria situação flagrancial que permitisse o ingresso na casa do recorrente sem o respectivo mandado judicial, visto que o suposto crime teria ocorrido horas antes.
Argumenta que, ao prender o recorrente em flagrante, a Guarda Civil Municipal teria excedido os limites de sua competência constitucional, nos termos em que foi definida no julgamento do Tema n. 656 do STF.
Alega que não estariam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do recorrente, uma vez que não haveria indícios suficientes de que ele teria concorrido para o roubo e que a decisão não teria declinado circunstâncias concretas acerca de sua periculosidade.
Ressalta que o paciente é primário e que é acusado apenas do crime de roubo circunstanciado (não do delito de estupro imputado exclusivamente ao corréu), de maneira que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Mesmo que se pudesse considerar válida a decretação da prisão preventiva do recorrente, sustenta que a medida teria perdurado por tempo excessiva injustificadamente longo, tendo em vista que não existe notícia sobre o oferecimento da denúncia nem sequer sobre o encerramento do procedimento investigatório.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 170-196), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório (fls. 198-210).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 218-219), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 226-242).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 247-249).
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; (d) recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana; e (e) monitoração eletrônica, em especial para a fiscalização da medida cautelar no item anterior.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.