DECISÃO Cuida-se de recur so especial interposto por LUCIANE DA SILVA WEISS, fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2188662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recur so especial interposto por LUCIANE DA SILVA WEISS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO CONTRATUAL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO COMPELIR ALGUÉM A TRANSACIONAR.
- 2) A intervenção do Judiciário nos contratos formalizados, com fundamento nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capazes de alterar a base econômica objetiva do contrato, o que não ocorreu no caso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recur so especial interposto por LUCIANE DA SILVA WEISS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 136-137, e-STJ):
DIREITO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO CONTRATUAL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO COMPELIR ALGUÉM A TRANSACIONAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por LUCIANE DA SILVA WEISS, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 82.863,82 (oitenta e dois mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), em julho/2023 , condenando a embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sem especificar a base de incidência do percentual.
2) A intervenção do Judiciário nos contratos formalizados, com fundamento nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capazes de alterar a base econômica objetiva do contrato, o que não ocorreu no caso.
3) A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie (STJ, 3a Turma, REsp 2032878, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/04/2023).
4) Portanto, o contrato firmado está em vigor e os deveres dele decorrentes devem ser respeitados, pelo seu princípio de vinculação obrigatória - pacta sunt servanda. Reitere-se que a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes apenas se dá em situações excepcionais, nas quais não se enquadra o caso em tela.
5) Restou comprovada a inadimplência contratual,
[trecho intermediário suprimido]
do teor da Súmula 283 do S TF. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.068.572/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) grifa-se .
Entretanto, a recorrente contentou-se em transcrever trechos de ementas, sem esmiuçar a situação fática do paradigma invocado e, muito menos, demonstrou a divergência existente com o acórdão recorrido.
8. Do exposto, não se conhece do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 9% (nove por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.