ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2188672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para determinar a apuração, em fase de liquidação de sentença, dos percentuais de reajuste a serem aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade.
- A parte agravante pleiteia a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, alegando omissão contratual, ausência de comprovação do fato gerador dos reajustes e violação ao dever de informação, além de sustentar que a apuração atuarial em liquidação de sentença contraria o histórico probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade. Abusividade. Apuração atuarial em liquidação de sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para determinar a apuração, em fase de liquidação de sentença, dos percentuais de reajuste a serem aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade.
2. A parte agravante pleiteia a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, alegando omissão contratual, ausência de comprovação do fato gerador dos reajustes e violação ao dever de informação, além de sustentar que a apuração atuarial em liquidação de sentença contraria o histórico probatório dos autos.
3. A decisão agravada afastou a aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos, determinando a apuração técnica do percentual adequado em liquidação de sentença, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo, é possível vincular os reajustes aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais ou se é necessária a apuração técnica do percentual adequado em liquidação de sentença.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ considera que, nos planos coletivos, os reajustes anuais são apenas acompanhados pela ANS para monitoramento de preços e prevenção de abusos, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais.
6. Reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade ou variação de custos, é necessária a apuração técnica do percentual adequado em liquidação de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual, sendo inviável a adoção automática dos índices da ANS.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: " 1. Nos planos de saúde coletivos, os reajustes anuais não estão vinculados aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais,
[trecho intermediário suprimido]
diante da omissão contratual e do dever de informação. A decisão agravada registrou a orientação consolidada de que, nos planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento de preços e prevenção de abusos, não havendo que se falar em aplicação dos índices previstos aos planos individuais (AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP), e que, declarada a abusividade, impõe-se a apuração do percentual adequado em liquidação (REsp n. 2.106.567/SP; AgInt no REsp n. 2.059.911/SP; AgInt no REsp n. 2.102.563/SP; AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP).
Nesse contexto, a vinculação aos índices da ANS foi expressamente afastada, mantendo-se a necessidade de fixação técnica do novo percentual em liquidação, conforme a jurisprudência indicada.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.