DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRAZ ANTONIO LOPES CATALDO, com fundamento no art — REsp REsp 2188688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRAZ ANTONIO LOPES CATALDO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 612-618): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ESCRITURA PÚBLICA - DOMÍNIO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO - PEDIDO PARA OUTORGA DE QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA RECUSA INJUSTIFICADA.
- I -De acordo com o artigo 501, do Código de Processo Civil, "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRAZ ANTONIO LOPES CATALDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 612-618):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ESCRITURA PÚBLICA - DOMÍNIO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO - PEDIDO PARA OUTORGA DE QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA RECUSA INJUSTIFICADA. I -De acordo com o artigo 501, do Código de Processo Civil, "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". II - Como se sabe, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III - Não há falar em outorga da quitação quando a parte autora deixar de fazer prova do pagamento integral do contrato e da respectiva negativa da vendedora em conceder o recibo.>
Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, depois de opostos os competentes embargos de declaração, manteve-se omisso (I) sobre a alegação de que a entrega dos títulos à parte recorrente faz presumir o pagamento, nos termos do artigo 324 do Código Civil, (II) sobre a existência de elementos que comprovam o pagamento da nota promissória e (III) sobre a mitigação do ônus da prova quanto à recusa do credor em dar quitação, já que o credor está em local incerto e não sabido.
Sustentou também a ocorrência de violação ao artigo 324 do Código Civil, uma vez que o Acórdão desconsiderou que o resgate das notas promissórias traz ínsita a presunção de pagamento, bem como a afronta ao artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de mitigação da regra de atribuição do ônus da prova, em decorrência de o credor estar em local incerto e não sabido.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida defendeu a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de conhecimento do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, afirmou o acerto da decisão recorrida.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, conforme exposto, o acolhimento da tese recursal, que diz respeito à suficiência da prova produzida, aliada às peculiaridades do contrato havido entre as partes, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem e a interpretação de cláusulas contratuais, providências que, como visto, são inviáveis nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.