ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a restituição dos autos à origem para análise da apelação do acusado, superada a tese de atipicidade da conduta.
- A questão em discussão consiste em saber se a inserção de declaração falsa em documento, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade, configura o crime de falsidade ideológica, independentemente da aprovação do agente público competente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME FORMAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a restituição dos autos à origem para análise da apelação do acusado, superada a tese de atipicidade da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inserção de declaração falsa em documento, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade, configura o crime de falsidade ideológica, independentemente da aprovação do agente público competente.
III. Razões de decidir
3. O delito de falsidade ideológica é crime formal e se consuma com a mera inserção de declaração falsa, desde que haja o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade, independentemente da efetiva produção de resultado material.
4. A necessidade de posterior verificação administrativa não afasta a tipicidade da conduta de inserir declaração falsa em documento de indicação de condutor infrator.
5. A decisão agravada não alterou a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, apenas conferiu o correto enquadramento jurídico aos fatos narrados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O delito de falsidade ideológica consuma-se com a inserção de declaração falsa, independentemente da aprovação do agente público competente.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 2946-2951:
"Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 27 de setembro de 2024, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Marcos Roberto Baptistello, absolvendo-o da imputação de ter infringido o disposto no artigo 299, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 2873-2878).
O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de falsidade ideológica, previsto no
[trecho intermediário suprimido]
infrator, desde que presente o elemento subjetivo do tipo, consistente no intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
No caso em análise, con forme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem, o agravante, na condição de despachante documentalista, inseriu informações falsas em documentos de indicação de condutor infrator, assumindo para si a autoria de diversas multas de trânsito impostas a outros condutores, mediante contraprestação pecuniária.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.