ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a tipicidade da conduta imputada ao embargante, prevista no art.
- O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise das alegadas violações aos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração. Falsidade Ideológica. Crime Formal. Tipicidade da Conduta. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a tipicidade da conduta imputada ao embargante, prevista no art. 299 do Código Penal.
2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise das alegadas violações aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos constitucionais e se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A inexistência de vício no acórdão embargado foi constatada, uma vez que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia jurídica posta, concluindo pela tipicidade do delito de falsidade ideológica, em linha com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, sendo a apreciação de matéria constitucional de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
6. A pretensão de rediscutir o mérito da causa ou de forçar o pronunciamento sobre matéria constitucional não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O delito de falsidade ideológica consuma-se com a inserção de declaração falsa, independentemente da aprovação do agente público competente.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3002-3009):
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME FORMAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
no documento, sendo irrelevante a posterior verificação pela autoridade pública.
As alegações do embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A suposta omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais não se sustenta, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. A apreciação de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o propósito de prequestionar matéria constitucional para a interposição de Recurso Extraordinário não transforma os embargos de declaração em instrumento adequado para forçar o pronunciamento do STJ sobre temas que extrapolam sua competência.
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.