DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMI… — CC CC 218870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PR, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, suscitado.
- O Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, ao receber inquérito policial, declinou da competência para julgar crime de peculato e encaminhou os autos à Justiça Estadual (fl.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal de Loanda - PR, por sua vez, suscitou o conflito sob o fundamento de que os valores supostamente desviados seriam verbas da União e proviriam do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, instituído pelo Decreto n.
- 1.946/96 e regulamentado pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil (fl.
Resultado indicado
A Súmula 516/STF tem incidência em causas cíveis e, excepcionalmente, penais, desde que não envolva recursos públicos repassados pela União, suas autarquias ou empresas públicas, nem sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União, hipótese que atrai a aplicação da Súmula [trecho intermediário suprimido] Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitante." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03547.03548., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PR, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, suscitado.
O Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, ao receber inquérito policial, declinou da competência para julgar crime de peculato e encaminhou os autos à Justiça Estadual (fl. 25).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Loanda - PR, por sua vez, suscitou o conflito sob o fundamento de que os valores supostamente desviados seriam verbas da União e proviriam do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, instituído pelo Decreto n. 1.946/96 e regulamentado pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil (fl. 27-31).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR (fls. 37-40).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que os investigados seriam ex-funcionários do Banco do Brasil e teriam desviado recursos públicos provenientes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), destinados à aquisição de bovinos. Consta que a verba teria sido liberada em favor da pessoa jurídica que não possuiria atividade econômica relacionada à agropecuária.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de feitos que visam à apuração de possível desvio de verbas sujeitas à fiscalização de órgãos federais e sujeição ao Tribunal de Contas da União. Sobressai, portanto, a competência da Justiça Federal para o conhecimento da matéria.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes, em situações análogas:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO SENAI E DO INSTITUTO IEL. REPASSE INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS PARA EMPRESAS TERCEIRIZADAS. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL (TCU). PROCEDIMENTO CONCOMITANTE INSTAURADO NO TCU PARA APURAÇÃO DOS FATOS. SÚMULA 208/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A SÚMULA 516/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Súmula 516/STF tem incidência em causas cíveis e, excepcionalmente, penais, desde que não envolva recursos públicos repassados pela União, suas autarquias ou empresas públicas, nem sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União, hipótese que atrai a aplicação da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitante." (CC n. 119.868/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Na hipótese, verifico que o PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - é uma política pública federal que tem como objetivo financiar as atividades agropecuárias e não-agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família. O programa tem origem em aporte de recursos da União, bem como de fundo constitucional destinado a cada região, circunstância que, nos termos dos julgados colacionados acima, justifica a fixação da competência do juízo federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - SJ/PR, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.