DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2188704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- II - O cerne da controvérsia resume-se em verificar a ocorrência de vício formal na Tomada de Contas Especial nº 000.472/2015-8 e julgamento posteriores pelo TCU.
- 363-364) foi anulado o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração (fls.
- 291-296), determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto considerado omisso.
Resultado indicado
485, inciso I do CPC, procedente os pedidos contidos na inicial da presente ação, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida nos autos, bem como para anular as publicações referentes à data do julgamento agendado, bem como àquelas destinadas a tornar público os conteúdos dos posicionamentos do TCU, todas referentes aos Acórdãos nºs 3.507/2016 e 4.457/2016, ambos componentes do processo TC nº 000.472/2015-8." IV - Restou demonstrado que houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo o que torna inexequível o acórdão do TCU que fundamentou a execução de título extrajudicial nº 0801449-11.2017.4.05.8302, devendo a União se abster de praticar qualquer medida judicial ou extrajudicial para cobrança do mesmo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11989
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 238-247):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TCU. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. SENTENÇA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0802138-55.2017.4.05.8302, em curso na 16ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou Procedente o Pedido para declarar a nulidade do julgamento dos Acórdãos nºs 3.507/2016 e 12.799/2016, bem como para anular as publicações referentes à data do julgamento agendado, assim como àquelas destinadas a tornar público os conteúdos dos posicionamentos do TCU, todas referentes aos Acórdãos nºs 3.507/2016 e 4.457/2016, ambos componentes do processo TC nº 000.472/2015-8.
II - O cerne da controvérsia resume-se em verificar a ocorrência de vício formal na Tomada de Contas Especial nº 000.472/2015-8 e julgamento posteriores pelo TCU.
III - Conforme consignado na Sentença: "(..) caracterizado desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, resultando na nulidade da decisão final no processo do TCU de nº 000.472/2015-8, de 15/03/16, que determinou a cobrança de multa na importância de R$ 34.948,91 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) em desfavor do promovente. (..) Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, procedente os pedidos contidos na inicial da presente ação, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida nos autos, bem como para anular as publicações referentes à data do julgamento agendado, bem como àquelas destinadas a tornar público os conteúdos dos posicionamentos do TCU, todas referentes aos Acórdãos nºs 3.507/2016 e 4.457/2016, ambos componentes do processo TC nº 000.472/2015-8."
IV - Restou demonstrado que houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo o que torna inexequível o acórdão do TCU que fundamentou a execução de título extrajudicial nº 0801449-11.2017.4.05.8302, devendo a União se abster de praticar qualquer medida judicial ou extrajudicial para cobrança do mesmo.
V - Desprovimento da Apelação.
No recurso especial 1.963.112/PE (fls. 363-364) foi anulado o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração (fls. 291-296), determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto considerado omisso.
Assim, foi proferido novo acórdão (fls. 375- 386):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
[trecho intermediário suprimido]
a quo, acerca da relativização da presunção de legitimidade dos atos administrativos, por violação ao contraditório e a ampla defesa, apontando para a inexequibilidade do acórdão do TCU, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fl. 201) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.