DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO DA SILVA SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2188705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO DA SILVA SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária dos réus é formal e materialmente típica, previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/2006, mantém-se as condenações dos acusados, mormente quando não houver causa excludente da culpabilidade.
- Os depoimentos prestados por agente policial que presenciou o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando se mostram harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.186-1.187):
PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PROVA. SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INCABÍVEL. ART. 243 CRF. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária dos réus é formal e materialmente típica, previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/2006, mantém-se as condenações dos acusados, mormente quando não houver causa excludente da culpabilidade.
2. Os depoimentos prestados por agente policial que presenciou o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando se mostram harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual. Precedentes TJDFT.
3. Correta a majoração da pena base, em razão da circunstância judicial maus antecedentes, assim como da pena intermediária, em virtude da circunstância legal reincidência, sendo certo que, em cada fase da dosimetria, a exasperação da pena decorrerá de processos penais distintos.
4. No que concerne ao pedido de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, faz-se necessário que o réu preencha, cumulativamente, os requisitos autorizadores previstos no preceptivo legal mencionado, quais sejam: (I) primariedade; (II) bons antecedentes; (III) não se dedicar às atividades criminosas; e (IV) não integrar organização criminosa. Configurada a ausência do preenchimento de um dos mencionados requisitos, impõe-se indeferir o pleito de incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
5. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (RE 638491 STF).
6. Esta c. Turma tem ostentado jurisprudência no sentido que na fase da dosimetria da pena para os delitos previstos na Lei de Drogas, devem ser considerados os critérios de
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.297.943/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
Passa-se ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena-base no mínimo legal, em razão do decote da vetorial da natureza e quantidade da droga pelo Tribunal de origem. A condenação relativa ao processo n. 0017888-09.2016.8.07.0015 justifica a agravante da reincidência, com aumento de 1 ano, totalizando 6 anos de reclusão e 500 dias (a pena de multa não sofreu aumento na segunda etapa na sentença). Por fim, há exasperação de 1/6 pela majorante do art. 40, III, da Lei n. 13.343/2006, resultando em 7 anos de reclusão e 583 dias-multa.
Mantido o regime fechado, diante da reincidência.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar as penas de 7 anos de reclusão e de 583 dias-multa.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.