DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILENA CHAIANE DE ARAUJO NEVES DOS ANJOS… — REsp REsp 2188705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILENA CHAIANE DE ARAUJO NEVES DOS ANJOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- A parte agravante sustenta que a absolvição é devida, por falta de prova suficiente produzida em juízo, com incidência do art.
- Alega que a condenação se apoiou em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, em desconformidade com o art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILENA CHAIANE DE ARAUJO NEVES DOS ANJOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A parte agravante sustenta que a absolvição é devida, por falta de prova suficiente produzida em juízo, com incidência do art. 386, VII, do CPP.
Alega que a condenação se apoiou em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, em desconformidade com o art. 155 do CPP.
Aduz que, superada a tese absolutória, deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primária, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Afirma que não há necessidade de reexame de provas, pois as questões veiculadas são de direito e podem ser apreciadas na via especial.
Defende que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porque a insuficiência probatória é evidente e a tese do tráfico privilegiado independe de incursão fático-probatória aprofundada.
Assevera que suas condições pessoais e a natureza da droga (maconha) reforçam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não impugna os fundamentos da decisão agravada e requer a manutenção da inadmissão e o improvimento do recurso (fl. 1416).
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 1446-1454).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica sobre a
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.