DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RÁPIDA CONSTRUÇÕES LTDA., contra acórdão proferido… — REsp REsp 2188732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RÁPIDA CONSTRUÇÕES LTDA., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação, deu provimento ao recurso da União, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Embora o atendimento do postulado pela parte autora não tenha ocorrido na primeira oportunidade em que a União se manifestou nos autos, as circunstâncias do caso - bem assim pelo fato de que a judicialização da questão ocorreu também em função do procedimento adotado pelo autor - ensejam a aplicação do disposto pelo art.
- 90, § 4º, do CPC ao caso, com a redução pela metade do valor dos honorários arbitrados pelo juízo "a quo".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5990, 6091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RÁPIDA CONSTRUÇÕES LTDA., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5002344-02.2019.4.04.7000/PR.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação, deu provimento ao recurso da União, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 614):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO. CABIMENTO.
Embora o atendimento do postulado pela parte autora não tenha ocorrido na primeira oportunidade em que a União se manifestou nos autos, as circunstâncias do caso - bem assim pelo fato de que a judicialização da questão ocorreu também em função do procedimento adotado pelo autor - ensejam a aplicação do disposto pelo art. 90, § 4º, do CPC ao caso, com a redução pela metade do valor dos honorários arbitrados pelo juízo "a quo".
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 641-644).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF (fls. 651-665), no qual aponta ofensa aos arts. 90, § 4º, e 1.022 do CPC. Aduz, inicialmente, que a Corte regional não teria analisado adequadamente: a) a omissão da Fazenda Nacional em analisar o pedido administrativo protocolado pela recorrente em 2017 e reiterado em 2018; b) o tempo de duração do processo (mais de 30 meses) até o cumprimento da prestação; e c) a ausência de reconhecimento expresso da procedência da ação por parte da União.
No mérito, sustenta, em síntese, que o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional ocorreu de forma tardia, após mais de 30 (trinta) meses do ajuizamento da ação e mais de 100 (cem) eventos processuais, o que descaracterizaria os requisitos para a aplicação do benefício previsto no dispositivo legal. Requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, e majorando os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fl. 665).
Contrarrazões às fls. 692-694.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia jurídica dos autos centra-se na aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
De início, ressalto que o acórdão recorrido analisou de forma clara e detalhada os pontos controvertidos, apresentando fundamentação suficiente para embasar suas
[trecho intermediário suprimido]
a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acer ca do tema".
A aplicação da Súmula n. 568 do STJ reflete o entendimento consolidado desta Corte sobre o tema, conferindo segurança jurídica à decisão e reforçando a necessidade de manutenção do acórdão recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.