DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2188733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Processo n.
- 2036411-08.2023.8.26.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento e reformou a decisão de primeiro grau para extinguir o cumprimento de sentença em ação civil pública ambiental.
- Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública contra MANOEL EVERARDO LEMOS (Espólio), alegando, em síntese, que houve intervenção ilícita em área de preservação permanente, com "uso de trator com grade" em propriedade rural, exigindo recomposição ambiental mediante apresentação de PRAD aprovado pelo órgão ambiental.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828, 10113, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Processo n. 2036411-08.2023.8.26.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento e reformou a decisão de primeiro grau para extinguir o cumprimento de sentença em ação civil pública ambiental.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública contra MANOEL EVERARDO LEMOS (Espólio), alegando, em síntese, que houve intervenção ilícita em área de preservação permanente, com "uso de trator com grade" em propriedade rural, exigindo recomposição ambiental mediante apresentação de PRAD aprovado pelo órgão ambiental. A sentença de procedência do pedido transitou em julgado, iniciando-se o respectivo cumprimento da obrigação de fazer.
Indeferido o pedido de extinção da ação pelo Juízo de primeiro grau, seguiu-se a interposição de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (fl. 75):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO AMBIENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. De acordo com o posicionamento do E. STJ, tendo havido o trânsito em julgado do título exequendo, com base na Lei nº 4.771/65, descabe a retroatividade dos dispositivos da Lei nº 12.651/12 (novo Código Florestal), em reverência à imutabilidade das situações jurídicas consolidadas e prestígio à tutela ambiental mais ampla, aplicada de acordo com o "tempus regit actum". Por outro lado, o C. STF ressalvou, em determinadas hipóteses, a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, mesmo em relação a situações consolidadas, diante da possibilidade de regularização ambiental de imóveis rurais, a partir das novas disposições do Código Florestal de 2012 (e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais). Esse é justamente um dos pontos declarados constitucionais nos julgamentos das ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. No presente caso, os executados, ora agravantes, demonstraram a regularização do imóvel em comento, à luz das novas disposições do Código Florestal de 2012, porque a área objeto da lide deixou de ser considerada Área de Preservação Permanente (APP), não remanescendo dano ambiental a ser reparado, como constatado no âmbito administrativo. Ainda que se possa argumentar pela independência entre a esfera administrativa e a judicial, a execução do presente título judicial se mostra prejudicada. Decisão reformada, para se decretar a extinção do
[trecho intermediário suprimido]
no entanto, deixou de impugnar o fundamento referido no item (a).
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão rec orrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NO MAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.