DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2188735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Cível n.
- 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (fl.
- 636) O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação da ré, reconhecendo a perda parcial do objeto quanto às obrigações de remoção e destinação das águas de lastro e reduzindo a multa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11825
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Cível n. 5001022-85.2021.8.21.0139.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública contra Masal S/A - Indústria e Comércio, alegando, em síntese, que a embarcação N/M General Bernardino Caballero, em elevado estágio de deterioração, mantinha águas de lastro contaminadas, com risco de dano ambiental, e que a ré deveria elaborar plano de ação, remover e destinar adequadamente os efluentes líquidos, comprovar mensalmente as providências, reavaliar a estanqueidade dos compartimentos e dar destinação a resíduos sólidos.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em
(i) elaborar, no prazo de 60 dias, de plano de ação, subscrito por profissional habilitado e com ART, tendo por objeto a remoção e adequada destinação das águas de lastro e demais efluentes líquidos ainda existentes no interior da embarcação N/M General Bernardino Caballero, especificando os prazos, meios e técnicas necessários para a completa execução da tarefa, com pleno resguardo ao meio ambiente, atentando para todas as condicionantes impostas pela FEPAM para a promoção do regular descarte dos efluentes líquidos originados; (ii) atendido o item "a" e obtida a licença ambiental respectiva, promover a imediata remoção dos resíduos ainda existentes no navio, em atenção aos prazos, meios e técnicas elencados no mencionado plano de trabalho, com atenção ao necessário resguardo do meio ambiente na execução da tarefa; (iii) comprovar, mensalmente, a adoção das providências a que obrigado, consoante determinações supra; (iv) promover a criteriosa reavaliação da estanqueidade dos compartimentos contendo resíduos oleosos após a remoção dos resíduos líquidos, emitindo documento, subscrito por profissional habilitado e com a ART, atestando dita estanqueidade e a ausência de riscos de vazamento; (v) comprovar a destinação dos resíduos sólidos existentes no local da degradação ambiental, ficando o processo resolvido na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (fl. 636)
O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação da ré, reconhecendo a perda parcial do objeto quanto às obrigações de remoção e destinação das águas de lastro e reduzindo a multa. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
[trecho intermediário suprimido]
n. 08/2016/CONSU), cujo exame não é cabível na via especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJen 28/10/2025.)
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RISCO AMBIENTAL. EMBARCAÇÃO EM ESTÁGIO DE DETERIORAÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.