DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARL… — RHC RHC 218874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n.
- Consta dos autos que, em 31/03/2025, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de constituição de milícia privada (art.
- 288-A do Código Penal) durante o cumprimento de medida de busca e apreensão domiciliar.
- Neste recurso ordinário, a Defesa insiste na alegação de que a execução da medida cautelar de busca e apreensão se deu forma ilegal porque realizada fora do horário permitido, o que configura violação domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 14689
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n. 8026882-71.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que, em 31/03/2025, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) durante o cumprimento de medida de busca e apreensão domiciliar.
Neste recurso ordinário, a Defesa insiste na alegação de que a execução da medida cautelar de busca e apreensão se deu forma ilegal porque realizada fora do horário permitido, o que configura violação domiciliar. Portanto, as provas ali obtidas são nulas.
Subsidiariamente, afirma que o recorrente não tem condições de saúde para permanecer encarcerado.
Pede o provimento do recurso para o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por violação ao domicílio e a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-II do Código de Processo Penal, em razão da gravidade clínica do recorrente e da ausência de estrutura carcerária para o seu adequado atendimento (e-STJ fls. 144/157).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 189/192, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, apresentou as seguintes razões (fls. 72/74; grifamos):
Nesse contexto, cumpre esclarecer que o Ministério Público afirmou que a prisão preventiva foi realizada às 04h50min, em via pública, conforme corrobora o próprio documento anexado pelo requerente ao ID 498476299. Já quanto à ordem de busca e apreensão domiciliar afirmou o órgão ministerial que seu cumprimento se deu no período diurno, após a aurora, e que, ainda que se entendesse que o cumprimento teria ocorrido no horário informado pela defesa, por volta das 05h18min, não haveria ilegalidade, ante a observância dos limites previstos na Lei n. 13.869/19.
Assim, a partir dos argumentos e documentos anexados pela defesa não é possível inferir qualquer ilegalidade nos cumprimentos dos mandados, seja porque a ordem de prisão foi cumprida em via pública, conforme atestou o próprio Ministério Público, seja porque não há prova de que o mandado de busca e apreensão tenha sido cumprido antes das 05h00, em violação ao que dispõe o art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/19.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 121/128; grifamos):
Inicialmente, não merece ser
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No que tange ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318, II do CPP aduz que o benefício pode ser deferido quando o autor estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, requisito que não foi atendido pela Defesa, a despeito da juntada de laudos e exames médicos, não havendo ainda a comprovação nos autos de que o estabelecimento prisional em que o recorrente encontra-se custodiado não tem condições para lhe prestar o atendimento médico necessário.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e não tendo sido preenchido o requisito do art. 318, II do CPP, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.